- 1 -É constituído este grupo por quatro lotes em banda de edifícios de habitação colectiva com cave e rés-do-chão mais oito pisos, sendo a primeira para estacionamento, o segundo para comércio ou serviços e os últimos para habitação. O 1.º andar poderá ainda ser ocupado por escritórios.
- 2 -O projecto dos quatro edifícios deve constituir uma unidade, com todas as vantagens decorrentes, nomeadamente o controlo da imagem final e a partilha da cave para estacionamento privado.
Artigo 18.º — Habitação colectiva junto à Avenida de António Sardinha
Vigente desde: 23/01/1998
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Em vigor desde 23/01/1998