Sem prejuízo das percentagens indicadas nos artigos 9.º e 17.º, as áreas de implantação das construções podem sofrer ligeiras alterações, desde que não afectem as construções contíguas (num máximo de 10%) e sempre mediante parecer favorável da Câmara Municipal de Elvas.
Artigo 23.º
Vigente desde: 23/01/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/1998