- 1 -Os anexos em logradouros de lotes ou parcelas para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto.
- 2 -A área ocupada por anexos em logradouros de lotes ou parcelas para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 8% da área total do lote, no máximo de 50 m2 por lote e 25 m2 por fogo, consoante se trate, respectivamente, de habitação unifamiliar ou multifamiliar, e 25 m2 por unidade de escritório.
Artigo 19.º — Anexos
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999