- 1 -Estas áreas destinam-se predominantemente à função residencial onde são admitidas as actividades complementares e ainda os usos comerciais, serviços, equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estes não sejam incompatíveis com a função residencial, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, e estejam integradas nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -As novas construções ou reconstruções, bem como obras de ampliação de edifícios, na ausência de plano de pormenor, deverão respeitar os alinhamentos, cérceas e tipologias dominantes do conjunto onde se inserem, não sendo invocável a existência de edifícios que excedam o alinhamento, a cércea e a tipologia dominante do conjunto, excepto quando a Câmara Municipal tenha estabelecido novos alinhamentos, cérceas e tipologias, numa óptica de renovação urbana.
- 3 -A distância entre fachadas não contíguas de habitação nas quais existam vãos de janelas não poderá ser inferior a 10 m, sem prejuízo de maior distância obrigatória por aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).
Artigo 27.º — Áreas residenciais consolidadas ou de colmatação
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999