- 1 -Estas áreas estão localizadas na continuidade dos espaços urbanos e destinam-se predominantemente ao uso residencial e funções complementares desse uso, nomeadamente comerciais, de serviços, de equipamentos, industriais e de armazenagem, desde que estes não sejam incompatíveis com a função residencial, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, e estejam integrados nas condições de edificabilidade exigidas para o local.
- 2 -Estas áreas comportam dois níveis diferenciados:
- a)Média densidade, em que o índice de utilização máximo é de 0,9 aplicado a uma faixa de 30 m de profundidade confinante com arruamentos públicos existentes ou a criar e a cércea máxima é de dois pisos, admitindo-se tipologias de moradias isoladas, geminadas ou em banda;
- b)Baixa densidade, em que o índice de utilização máximo é de 0,6 aplicado a uma faixa de 30 m de profundidade confinante com arruamentos públicos existentes ou previstos e a cércea máxima é de dois pisos, não podendo a percentagem de impermeabilização do solo ser superior a 60%, admitindo-se tipologias de moradias isoladas ou geminadas.
- 3 -A distância entre fachadas não contíguas de habitação nas quais existam vãos de janelas não poderá ser inferior a 10 m, sem prejuízo de maior distância obrigatória por aplicação do RGEU.
Artigo 28.º — Áreas residenciais de expansão
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999