- 1 -Estas áreas correspondem a lotes ou parcelas onde estão instalados equipamentos públicos ou de utilização colectiva e que deverão ser mantidos como tal.
- 2 -Admite-se a beneficiação e ampliação dos edifícios e estruturas existentes ou novas construções para fins análogos, desde que o índice de utilização não seja superior a 1 e a cércea não ultrapasse os dois pisos.
- 3 -Na parcela correspondente ao recinto desportivo adjacente por poente à Capela de São Simão deverá proceder-se ao tratamento paisagístico da área envolvente, nomeadamente ao arranjo e revestimento vegetal do talude criado, sem o que deverá ficar condicionada ou interdita a sua utilização.
Artigo 29.º — Áreas de equipamento existente
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999