- 1 -A área industrial existente corresponde à unidade industrial localizada no extremo norte da área do Plano, a qual define um espaço individualizado, tal como delimitado na planta de zonamento e cuja actividade é de manter.
- 2 -Quaisquer novas ampliações desta unidade deverão processar-se à custa de terrenos adjacentes e exteriores à área do Plano, devendo ainda ser criado um novo acesso a partir da via proposta a poente da EM 594.
Artigo 31.º — Área industrial existente
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999