- 1 -Estas áreas destinam-se ao enquadramento de usos e actividades capazes de gerarem impactes visuais significativos ou à separação física entre usos diferenciados, podendo comportar actividades de recreio e lazer complementares das funções que lhes são adjacentes.
- 2 -Nestas áreas não são permitidos movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo, devendo promover-se a sua arborização de porte, admitindo-se apenas pontualmente a instalação de equipamento de recreio e lazer, desde que tal não corresponda à abertura de clareiras no espaço florestado com impacte visual.
Artigo 33.º — Áreas verdes de protecção ou enquadramento
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999