- 1 -Nas áreas florestais não são permitidas práticas de destruição vegetal nem movimentos de terra que não tenham fins de exploração vegetal, de fomento da silvo-pastorícia ou de exploração dos recursos cinegéticos.
- 2 -As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento, espécies dos géneros Eucalyptus sp., vulgo eucalipto, Acacia sp. e Populus sp., vulgo choupos, exploradas em revoluções curtas, cortes rasos sucessivos com intervalos inferiores a 16 anos, e que incidem sobre áreas superiores a 50 ha, ficam condicionadas a autorização prévia da Direcção-Geral de Florestas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.
- 3 -Sempre que na área territorial do município se verifique um desenvolvimento espacial de espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas que exceda 25% da respectiva superfície, deverão todas as acções de arborização e rearborização com recurso a essas espécies ser objecto de autorização da Direcção-Geral de Florestas, independentemente da sua dimensão.
- 4 -Nestas áreas não são admitidas novas construções, excepto as inerentes à produção e exploração florestal, em conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 39.º do Regulamento do PDM.
- 5 -Nestas áreas não são admitidas pedreiras.
Artigo 35.º — Áreas florestais
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999