Para o correcto entendimento do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)Área bruta de construção (Ab) - a área de todos os pavimentos cobertos medida pelo extradorso das paredes exteriores de todos os pisos da edificação, com excepção das áreas em cave destinadas a estacionamento, arrumos afectos a habitação ou comércio dos pisos superiores ou a instalações técnicas, dos sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, dos terraços, das varandas e galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- b)Índice de utilização (Iu) - o quociente entre a área bruta de construção pela área de terreno a que se aplica;
- c)Percentagem de impermeabilização do solo - relação entre a área de implantação do edifício e demais superfície ocupada por usos que impermeabilizem o solo e a área do terreno a que se refere ou aplica;
- d)Número de pisos de um edifício - o número total de pavimentos sobrepostos, com excepção dos sótãos não habitáveis e das caves;
- e)Cércea - a distância vertical, expressa em metros, medida no ponto médio da fachada compreendida entre o pavimento do espaço público confinante com o lote e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada;
- f)Alinhamentos - a relação entre a implantação dos edifícios, com os seus planos de fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das vias ou das fachadas de outros edifícios já existentes ou projectados.