O domínio público hídrico, integrando os leitos e margens dos cursos de água, rege-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, quanto ao regime das zonas adjacentes, sem prejuízo de outra legislação igualmente aplicável.
Artigo 8.º — Leito e margens dos cursos de água
Vigente desde: 06/03/1999
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Em vigor desde 06/03/1999