- 1 -Nas captações efectuadas ou a efectuar nos leitos dos rios é considerada como zona non aedificandi uma faixa de 50 m ao longo das margens dos rios, numa extensão não inferior a 200 m contada ao longo do rio para montante dos locais de captação.
- 2 -Numa faixa de 100 m de largura à volta dos pontos de captação de água são interditos a existência de pontos de poluição bacteriana, tais como colectores e fossas sépticas, e o despejo de lixo ou entulho.
- 3 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do eixo do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água.
- 4 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água.
- 5 -Nas áreas exteriores aos perímetros urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado da conduta de água.
Artigo 9.º — Sistema público de captação, distribuição e adução de água
Vigente desde: 06/03/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/1999