- 1 -Os projectos de arquitectura devem obedecer a um estudo de conjunto, por forma a existir coerência formal.
- 2 -No desenvolvimento dos projectos dos edifícios previstos no presente Plano as áreas de construção indicadas na planta de implantação, para cada um dos usos propostos, serão analisadas no desenvolvimento dos projectos de acordo com o seguinte:
- a)A área de construção global para habitação é aquela que está definida no quadro geral e que está de acordo com as áreas definidas pelo Instituto Nacional de Habitação (Portaria n.º 580/83, de 17 de Maio, para habitação social);
- b)A área de construção para comércio e ou equipamento é aquela que está definida no quadro geral;
- c)É interdita a transferência de área destinada a habitação, para comércio ou serviços, e vice-versa.
- 3 -As áreas destinadas a equipamentos e ou comércio deverão dispor de acessos à via pública independentes dos da habitação.
- 4 -Nas empenas livres exclui-se a solução de «empena cega», devendo estas ser objecto de tratamento cuidado, admitindo-se a existência de vãos.
- 5 -Deverá existir no embasamento dos edifícios revestimento suficientemente resistente, cuja definição e altura serão definidas no projecto de arquitectura.
- 6 -As caixilharias serão em perfis de alumínio lacado.
- 7 -As guardas metálicas, caso existam, serão em perfis metálicos, metalizados e pintados.
Artigo 11.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/2002
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Em vigor desde 22/01/2002