- 1 -A divisão dos edifícios em lotes para construção respeitará o estabelecido na planta de implantação (desenho n.º 1).
- 2 -Os lotes destinados à construção de edifícios multifamiliares são definidos pelos respectivos limites indicados na planta de implantação (desenho n.º 1).
- 3 -A distância dos edifícios de habitação ao eixo das ruas encontra-se determinada na planta de implantação (desenho n.º 1).
- 4 -A profundidade das construções é de 12,3 m, não se incluindo varandas ou corpos balançados.
- 5 -O piso térreo nos lotes L-O9 e L-12 e de acordo com o indicado na planta de implantação (desenho n.º 1) destinar-se-á a habitação e comércio.
- 6 -Nos lotes L-O5, L-O6 e L-O7 e de acordo com o indicado na planta de implantação (desenho n.º 1) o piso inferior destina-se a equipamento da Câmara Municipal do Seixal (Centro Comunitário).
- 7 -Nos edifícios, a cota do rés-do-chão habitável será, sempre que possível, 0,6 m acima da cota do passeio, no ponto mais favorável.
- 8 -Sem prejuízo do Regulamento Geral das Edicações Urbanas, nos edifícios de quatro pisos a cércea máxima poderá ir até 13 m e para os edifícios de três pisos até 10 m.
- 9 -No conjunto da construção o número de lugares de estacionamento previsto não deverá ser inferior a 1,11 lugares por fogo.
Artigo 8.º — Caracterização
Vigente desde: 22/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2002