- 1 -O número máximo de pisos e de fogos dos edifícios para habitação, comércio e equipamento são indicados no quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).
- 2 -Todos os índices urbanísticos constam do quadro anexo a este Regulamento.
- 3 -Todas as áreas de cedência ao domínio público municipal constam do quadro anexo à planta de implantação (desenho n.º 1).
Artigo 9.º — Índices
Vigente desde: 22/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/2002