- 1 -Nas áreas de protecção total a actividade humana só é permitida:
- a)Para fins de investigação científica;
- b)Para fins de monitorização ambiental ou patrimonial ou realização de acções de salvaguarda e vigilância da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação ou acções de gestão dos ecossistemas;
- c)Para demolição de edifícios ou de construções existentes;
- d)Para fins de beneficiação de trilhos, incluindo respectiva sinalética;
- e)Para fins de visitação pedestre nos trilhos existentes;
- f)Para fins de pastoreio tradicional extensivo, quando praticado por residentes, em terrenos que, segundo os usos e costumes, por estes têm sido utilizados;
- g)Em situação de trânsito pedestre, quando efectuado por residentes;
- h)Para práticas tradicionais de apicultura, quando exercidas por residentes, para fins de autoconsumo;
- i)Situações de risco ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
- 2 -Nas áreas de protecção total, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., as actividades referidas nas alíneas a) a e) do número anterior.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial de tipo I
Artigo 12.º — Disposições específicas das áreas de protecção total
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011