- 1 -As áreas de protecção parcial de tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e paisagísticos.
- 2 -As áreas de protecção parcial de tipo I correspondem a áreas de elevada proximidade a um estado de evolução natural e pouco alteradas pela intervenção humana e englobam bosques de carvalho, bosques ripícolas, teixiais, azerais, turfeiras, complexos geomorfológicos de relevante importância e matos.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial de tipo I garantir a manutenção do valor ecológico e dos serviços dos ecossistemas, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, a valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores.
- 4 -Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o número anterior, podem ser celebrados contratos com os órgãos gestores de terrenos baldios ou com proprietários de terrenos privados.
Artigo 13.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
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