- 1 -As áreas de protecção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
- 2 -As áreas de protecção complementar de tipo I são áreas com a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional, cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como as áreas de suporte e regulação do ciclo da água e as áreas de risco de cheia e de risco de erosão e de incêndio elevados.
- 3 -Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar de tipo I:
- a)A promoção das actividades rurais tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
- b)A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
- c)O amortecimento dos impactes da actividade humana em relação às áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
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