- 1 -Nas áreas de protecção parcial de tipo II, a actividade humana é permitida:
- a)Para as actividades tradicionais da pastorícia, da apicultura, da roça de mato, do corte e apanha de lenha e da recolha de frutos e cogumelos silvestres e aromáticas;
- b)Para trânsito motorizado e não motorizado que se destine a satisfazer as actividades dos residentes;
- c)Para trânsito motorizado e não motorizado em estradas nacionais, regionais ou municipais;
- d)Para trânsito motorizado de não residentes nas estradas florestais abertas ao tráfego automóvel e a visitação, individual ou em grupo até um máximo de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados, bem como nos termos da carta de desporto de natureza;
- e)Para as acções de fiscalização e vigilância;
- f)Para a manutenção da actividade agrícola existente;
- g)Em situações urgentes de risco ou calamidade;
- 2 -Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a parecer do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de conservação ou reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- b)A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;
- c)A reparação ou modificação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos existentes e a instalação de infra-estruturas de relevante interesse público, nomeadamente para actividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adoptadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;
- d)A realização de projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e de planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais;
- e)A beneficiação de pastagens, incluindo o recurso ao uso do fogo;
- f)A instalação de novos apiários;
- g)A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico;
- h)A visitação, organizada ou em grupos com mais de 15 pessoas, em trilhos, estradas, caminhos existentes ou outros locais autorizados.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial de tipo II, sem prejuízo do artigo 8.º, podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, sujeitas a autorização do ICNB, I. P., tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)A modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica;
- b)A recolha, detenção e transporte de amostra de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, quando para fins exclusivamente científicos;
- c)As acções de investigação científica, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas;
- d)As acções de salvaguarda ou de monitorização ambiental ou patrimonial, incluindo o eventual maneio ou manipulação de ecossistemas.
- 4 -As actividades previstas nas alíneas a) e c) do número anterior podem também ser exercidas quando enquadradas por projectos de instalação ou reconversão de povoamentos florestais, no âmbito de instrumentos de ordenamento florestal em vigor, nomeadamente PROF, PGF ou PUB, tenham sido objecto de parecer favorável do ICNB, I. P., e actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, com parecer prévio do ICNB, I. P.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar de tipo I
Artigo 16.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial de tipo II
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011