- 1 -O POPNPG estabelece o regime de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir:
- a)A integridade dos ecossistemas;
- b)A preservação das espécies e habitats da flora e fauna selvagens e dos geossítios;
- c)A conservação e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e as restantes componentes da diversidade biológica da respectiva área de intervenção.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Nacional da Peneda-Gerês e do presente POPNPG, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., (ICNB, I. P.) deve colaborar com as autarquias locais, com as populações e seus representantes, nomeadamente os órgão gestores de baldios, e com as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.
- 3 -O POPNPG, para além dos objectivos previstos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais para o território do Parque Nacional da Peneda-Gerês, entre outros:
- a)Preservar e restaurar os processos ecológicos, a biodiversidade e a geodiversidade, nomeadamente através da promoção da expansão da vegetação nativa clímax, para assegurar o bom funcionamento dos serviços dos ecossistemas;
- b)Conservar o património cultural material e imaterial com vista a conservar a identidade e a memória colectiva;
- c)Assegurar a protecção dos valores paisagísticos e cénicos para fins culturais, científicos, educativos e recreativos;
- d)Promover a compatibilização da protecção dos recursos e valores naturais com as actividades humanas, visando o desenvolvimento sustentável da região, contribuindo para a fixação das populações e para a melhoria da sua qualidade de vida;
- e)Ordenar e promover um regime de visitação sustentável com vista à sensibilização e mobilização da sociedade para a conservação do património natural e cultural presente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro, constituem objectivos específicos do POPNPG:
- a)Promover a preservação e restauração dos habitats de vegetação arbórea, com relevo para os carvalhais, incluindo sobreirais, azerais e medronhais, os bosques mesotróficos e louriçais, os bosques de teixo, os bosques ripícolas, os pinhais de pinheiro-silvestre reliquiais, os matos montanos, incluindo zimbrais e matos colinos, os complexos higroturfosos, nomeadamente turfeiras e urzais higrófilos, e a vegetação rupícola, ripícola e aquática não arbórea, em consonância com o previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;
- b)Promover a preservação e restauração dos valores faunísticos, com relevo para a fauna de montanha e dos carvalhais, as espécies ameaçadas, as espécies de distribuição reduzida ou localizada no contexto nacional e a fauna associada aos ecossistemas ribeirinhos, em consonância com o previsto nas Directivas n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio;
- c)Promover a preservação dos valores geológicos e geomorfológicos, nomeadamente vales e circos glaciares, moreias e domos graníticos;
- d)Consolidar o Parque Transfronteiriço Gerês-Xurés;
- e)Proteger os serviços culturais dos ecossistemas, em particular o valor das paisagens naturais e culturais do Parque Nacional da Peneda-Gerês, respeitando a evolução dos modos de vida das populações e a integração dos aglomerados populacionais com a sua envolvente;
- f)Promover os serviços dos ecossistemas de regulação do ciclo da água, nomeadamente pela preservação e recuperação das zonas húmidas, das áreas de infiltração, dos lençóis subterrâneos, das nascentes, das cabeceiras, das linhas e dos planos de água, incluindo leitos, margens e zonas adjacentes inundáveis;
- g)Melhorar os serviços de suporte à biodiversidade e de regulação dos ecossistemas florestais, com particular ênfase na resistência e resiliência ao fogo, na retenção de carbono e na conservação e formação de solo, nomeadamente pela protecção e expansão da floresta nativa e pela conversão de povoamentos monoculturais de resinosas em bosques de folhosas autóctones;
- h)Melhorar os serviços de produção dos ecossistemas florestais, nomeadamente da madeira, da forragem, dos cogumelos, do mel e dos frutos silvestres;
- i)Promover a conservação e recuperação dos bens culturais existentes, nomeadamente do património paisagístico, arquitectónico, arqueológico, histórico, e etnológico, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e pelos visitantes;
- j)Promover o desenvolvimento de práticas e culturas agrícolas compatíveis com a protecção dos recursos naturais e a valorização da paisagem humanizada, nomeadamente pela produção biológica e o cultivo de espécies aromáticas e medicinais da flora selvagem e cultivares regionais;
- l)Promover a pecuária extensiva, na medida em que não constitua factor de degradação ecológica e da paisagem, fomentando a utilização de raças autóctones;
- m)Promover a recuperação e utilização, nomeadamente para primeira ou segunda habitação e para turismo, do património construído dos aglomerados urbanos, bem como disciplinar a proliferação de construções dispersas fora desses aglomerados;
- n)Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor do Parque Nacional da Peneda-Gerês e sensibilizando para a necessidade da sua protecção;
- o)Promover e ordenar as diferentes actividades de visitação e fruição do Parque Nacional da Peneda-Gerês, nomeadamente o pedestrianismo, a observação da natureza e outras actividades de baixo impacte ambiental;
- p)Promover a investigação científica e o conhecimento sobre os ecossistemas presentes e a evolução da paisagem cultural, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e espécies;
- q)Promover uma estratégia de defesa contra incêndios florestais, designadamente desenvolvendo acções específicas de sensibilização e educação sobre o fogo e o seu impacto na biodiversidade.
- 5 -Os objectivos do correcto ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês são alcançados através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha o presente plano de ordenamento.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011