- 1 -A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento com os restantes condicionalismos legais, e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer do ICNB, I. P.
- 3 -Nas áreas de protecção total o pastoreio só pode ser realizado por residentes nos terrenos onde, segundo os usos e costumes, costuma ser praticado e deve ser efectuado de forma tradicional e em regime extensivo.
- 4 -Nas áreas de protecção parcial de tipo I e II o pastoreio deve ser realizado de forma tradicional e em regime extensivo.
- 5 -Nas áreas de protecção complementar:
- a)Admitem-se usos semi-intensivos;
- b)A actividade agrícola e silvo-pastoril deve ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza;
- c)Cabe ao ICNB, I. P., em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
- 6 -Nas áreas de protecção complementar de tipo I, quando integradas em RAN, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade de agricultura e pastorícia em conformidade com os objectivos de conservação presentes.
- 7 -Compete ao ICNB, I. P.:
- a)Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
- b)Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
- c)Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, entre outras.
Artigo 28.º — Agricultura e pastorícia
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011