- 1 -A prática da actividade da pesca na área de intervenção do POPNPG deve ser realizada em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.
- 2 -Na área de intervenção do POPNPG a pesca só pode ser exercida em zonas de pesca reservada e em concessões de pesca desportiva.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial de tipo I ou de tipo II que incluam concessões de pesca, a actividade haliêutica pode manter-se até ao final do período de concessão em vigor à data de publicação deste regulamento.
- 4 -A realização de competições desportivas de pesca carece de autorização das entidades competentes, nos termos da legislação específica em vigor, e está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P., que pode impor restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número de participantes.
- 5 -Apenas é permitida a pesca desportiva com cana, com o limite de uma cana por pescador nas águas salmonídeas e de duas canas por pescador nas águas ciprinídeas.
- 6 -O período de pesca, nas águas salmonídeas decorre entre 31 de Março e 31 de Julho, com excepção da Albufeira da Paradela em que o período decorre entre 1 de Março e 30 de Setembro.
- 7 -Cada pescador só pode pescar e transportar, por dia e por troço, o máximo de 10 trutas e 20 espécimes de cada uma das outras espécies pescáveis, com excepção das espécies não indígenas cuja captura e transporte não estão sujeitos a limite.
- 8 -Os espécimes capturados de espécies não indígenas não podem ser devolvidos à água nem conservados vivos.
Artigo 31.º — Pesca
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011