- 1 -A prática da actividade apícola na área de intervenção do POPNPG, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incrementada e incentivada, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.
- 2 -É interdita a instalação de novos apiários nas áreas de protecção total.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II a instalação de novos apiários carece de autorização do ICNB, I. P.
- 4 -A instalação de apiários nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II obedece às seguintes regras:
- a)A distância mínima de instalação entre apiários não pode ser inferior a 800 m;
- b)O número de colmeias por apiário não pode ultrapassar 30 colónias;
- c)O corte de mato e de vegetação herbácea pode ir até 250 m2 e o assentamento das colmeias ou cortiços só pode ser feito em material amovível;
- d)O corte de mato só pode ser realizado de Julho a Março, inclusive, recorrendo a meios manuais ou moto-manuais;
- e)O corte de herbáceas pode ser efectuado durante todo o ano recorrendo a meios manuais ou moto-manuais.
- 5 -A transumância apícola está sujeita às seguintes regras:
- a)Nas áreas de protecção total é interdita;
- b)Nas áreas de protecção parcial de tipo I e de tipo II carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 34.º — Actividade apícola
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011