- 1 -A colheita de frutos e cogumelos silvestres na área de intervenção do POPNPG é permitida, em conformidade com o regime de protecção definido para cada área pelo presente regulamento, com os restantes condicionalismos legais e nos termos dos números seguintes.
- 2 -A colheita de frutos e cogumelos silvestres é interdita nas áreas de protecção total e de protecção parcial de tipo I, excepto para fins de investigação científica.
- 3 -A colheita de frutos e cogumelos silvestres só pode ser efectuada de modo tradicional pelos residentes ou para fins de investigação científica.
- 4 -Na colheita de cogumelos silvestres são interditas as seguintes práticas:
- a)A colheita de exemplares em ovo de amanita-dos-césares (Amanita caesarea), de exemplares do género Boletus (míscaro, níscaro ou tortulho) com diâmetro do chapéu inferior a 3 cm e de exemplares do género Cantharellus (rapazinhos, cantarela, girola) com diâmetro do chapéu inferior a 2 cm;
- b)A colheita desde o pôr-do-sol até ao amanhecer;
- c)A remoção do solo utilizando ancinhos, enxadas ou qualquer outro tipo de ferramenta que destrua a camada superficial do solo, com excepção dos fungos hipógeos (subterrâneos), para os quais deverão ser usadas ferramentas próprias;
- d)A destruição deliberada de exemplares demasiado maduros ou deteriorados, exemplares muito jovens e exemplares que não se pretendam colher, sejam eles comestíveis ou não;
- e)O transporte dos cogumelos, ao longo do terreno de colheita, em materiais estanques, como sacos de plástico ou contentores de plástico, que, pela sua estrutura, não permitam a dispersão dos esporos.
- 5 -A colheita de cogumelos silvestres com objectivos científicos poderá realizar-se sem sujeição ao disposto nas alíneas a), d) e e) do número anterior, desde que autorizada pelo ICNB, I. P.
Artigo 35.º — Produtos silvestres e cogumelos
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011