Na área de intervenção do POPNPG, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas a regimes de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
- a)A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
- b)O abandono, depósito ou vazamento de resíduos fora dos locais para tal destinados;
- c)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
- d)A instalação de infra-estruturas de produção de energia eléctrica, excepto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
- e)A pesquisa, a exploração, o corte e a extracção de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, excepto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extracção de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infra-estruturas de uso comunitário ou agro-pecuário ou recuperação de habitação existente;
- f)O exercício da caça ou da actividade cinegética em terrenos cinegéticos não ordenados;
- g)A pesca, fora de zonas de pesca reservada e de concessões de pesca desportiva;
- h)A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;
- i)A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de espécimes ou parte de espécimes de espécies sujeitos a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, bem como a a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções do ICNB, I. P., e das acções para fins científicos, devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;
- j)A colheita de frutos e cogumelos silvestres, excepto por residentes ou pelos proprietários dos terrenos;
- l)A introdução de espécies não indígenas classificadas como invasoras ou de risco ecológico pelo Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro;
- m)A introdução de espécies não indígenas classificadas como não invasoras, nomeadamente visões, lagostins-vermelhos, achigãs, pitosporos, camecípares, carvalhos americanos ou eucaliptos, excepto quando a lei o permita e se revele a única acção eficaz para a conservação da natureza ou quando integrada em projectos de espaços exteriores para as áreas não sujeitas a regime de protecção específico referidas no artigo 26.º;
- n)A prática de actividades desportivas motorizadas, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção de passeios com carácter não competitivo e das actividades expressamente admitidas neste regulamento, na Carta de Desporto de Natureza ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
- o)A instalação de teleféricos ou funiculares;
- p)A instalação de campos de golfe;
- q)O estacionamento de veículos motorizados ao longo da estrada florestal que liga Leonte à Portela do Homem e da estrada florestal que percorre a margem esquerda do rio Homem e da albufeira de Vilarinho das Furnas, excepto veículos de residentes, quando credenciados, e veículos do ICNB, I. P., ou de outras autoridades com funções de fiscalização, bem como em áreas autorizadas;
- r)A entrada, circulação ou permanência de veículos nas estradas florestais interditadas ou, quando sujeitas a condicionamentos, sem observância dos mesmos;
- s)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, bem como a pernoita fora das condições autorizadas;
- t)A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, incluindo filmagens ou fotografias para esse fim, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados pelo ICNB, I. P., na promoção de alojamentos, estabelecimentos de restauração, agentes de animação turística ou similares localizados no território do Parque Nacional da Peneda-Gerês e na promoção do território do mesmo Parque por entidades públicas;
- u)A instalação de estabelecimentos industriais, excepto de actividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.