- 1 -O POPNSACV estabelece o regime de salvaguarda de valores e recursos naturais com vista a garantir a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e fixa regras visando assegurar o desenvolvimento de actividades compatíveis com o equilíbrio dos ecossistemas e com a valorização de aspectos económicos, sociais e culturais desta área protegida.
- 2 -Para a prossecução dos objectivos da criação do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina e do presente POPNSACV, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), deve colaborar com as autarquias locais, com as populações e seus representantes e com as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na sua área geográfica.
- 3 -O POPNSACV, para além dos objectivos previstos no artigo 16.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, tem como objectivos gerais para o território do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, entre outros:
- a)Assegurar a gestão e utilização sustentável dos valores naturais, paisagísticos e culturais, visando a sua efectiva conservação, em particular em locais considerados prioritários ou fundamentais para a manutenção das funções ecológicas vitais para a sua evolução e perpetuação dinâmica;
- b)Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, e do Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de Julho;
- c)Enquadrar as actividades humanas nas áreas terrestre, marinha e fluvial através de uma gestão racional dos recursos naturais, incluindo o ordenamento agrícola, agro-pecuário, florestal, cinegético, piscícola e aquícola, bem como as actividades de recreio e lazer, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;
- d)Enquadrar a educação e a sensibilização ambiental da população residente e visitante e as actividades de suporte à visitação do território;
- e)Suster os processos que conduzem à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
- f)Criar as condições que possibilitem assegurar a participação activa das entidades públicas e privadas e das populações residentes e visitantes na conservação dos valores naturais e no desenvolvimento sustentável da região;
- g)Fixar o regime de gestão compatível com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial incidentes na área protegida.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e demais legislação em vigor e em complemento dos objectivos gerais enunciados anteriormente, são objectivos específicos do POPNSACV:
- a)Gerir os recursos naturais e paisagísticos característicos da região e desenvolver acções de conservação dos valores paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
- b)Contribuir para a promoção do desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de modo compatível com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;
- c)Contribuir para a salvaguarda do património histórico, cultural e tradicional da região, bem como assegurar a protecção dos valores arquitectónicos e patrimoniais integrados na paisagem;
- d)Enquadrar e definir regras de compatibilização da actividade agrícola e pecuária desenvolvida no Perímetro de Rega do Mira com a conservação dos valores florísticos e faunísticos;
- e)Contribuir para a promoção da gestão e utilização sustentável dos recursos marinhos;
- f)Conter a expansão dos espaços edificados fora dos perímetros urbanos, privilegiando a requalificação do património construído existente.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 04/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011