- 1 -As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade correspondem a espaços onde se pretendem efectuar intervenções de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, tendo como objectivo o aumento ou recuperação do seu valor ecológico.
- 2 -As áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade estão sujeitas a regime de protecção.
- 3 -O ICNB, I. P., deve promover o desenvolvimento de parcerias com os municípios, organizações não governamentais ou proprietários, quando as acções se realizem em terrenos privados.
- 4 -O ICNB, I. P., deve promover a implementação das intervenções previstas no número anterior, assegurando em cada caso:
- a)A identificação clara dos objectivos a atingir em cada uma das áreas, os quais devem ser estabelecidos tendo em conta a sua exequibilidade em termos financeiros, técnicos, regime de propriedade, entre outros aspectos relevantes;
- b)A caracterização detalhada das áreas, nomeadamente quanto aos aspectos mais relevantes em termos dos valores naturais presentes, das características biofísicas e da componente sócio-económica, a estabelecer com base em levantamentos no terreno da situação actual;
- c)A cartografia detalhada das áreas de intervenção, incluindo os seus limites, usos do solo, regime de propriedade, valores naturais, e outras componentes relevantes;
- d)A programação das intervenções, com identificação das acções a desenvolver, calendário de execução, custos e entidades envolvidas;
- e)A monitorização das acções empreendidas sobre os valores em presença.
Artigo 23.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011