- 1 -A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) corresponde parcialmente à área de fraccionamento ilegal da propriedade rústica definida no PDM de Odemira.
- 2 -Constituem objectivos da área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes:
- a)Regulamentar a intervenção no tecido edificado existente;
- b)Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rural;
- c)Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e a manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;
- d)Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos.
- 3 -A área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira) deve ser objecto de um plano municipal de ordenamento do território, a promover pelo município de Odemira em articulação com o ICNB, I. P., nos termos previstos no PDM de Odemira e observando o disposto no n.º 4 do artigo 55.º
- 4 -Até à aprovação do plano municipal de ordenamento do território previsto no número anterior, ou durante a sua suspensão, esta área de intervenção específica está sujeita a regime de protecção.
Artigo 40.º — Área de intervenção específica da zona de povoamento disperso a norte e nascente de Vila Nova de Milfontes (Odemira)
Vigente desde: 04/02/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011