- 1 -As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção previsto no presente regulamento.
- 2 -As áreas referidas no número anterior, que se encontram identificadas na planta de síntese, são as seguintes:
- a)Os perímetros urbanos definidos em planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
- b)As áreas edificadas de Bacelos do Rio, sitas no concelho de Aljezur;
- c)A área terrestre de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., - Delegação do Sul no porto da Baleeira;
- d)As áreas de povoamento disperso de Picão, Chabouco e Carrapateira Norte, sitas no concelho de Aljezur.
- 3 -As áreas edificadas do Espartal, do Vale da Telha e da Paisagem Oceano, sitas no concelho de Aljezur e as áreas edificadas do Martinhal, da Quinta da Fortaleza e de Moledos, sitas no concelho de Vila do Bispo são também consideradas áreas não abrangidas pelo regime de protecção até à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território que as qualifiquem como perímetros urbanos.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o ICNB, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos municipais de ordenamento do território.
- 5 -A ampliação dos perímetros urbanos existentes à data de entrada em vigor do POPNSACV ou a criação de áreas industriais que incidam sobre áreas sujeitas a regime de protecção está sujeita a parecer do ICNB, I. P., não podendo resultar em diminuição das áreas de protecção parcial.
Artigo 47.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 75-A.º
- N.º 4 do Artigo 75-C.º