Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza em presença e com a correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Actividade florestal;
- b)Agricultura e pecuária;
- c)Actividade cinegética;
- d)Actividades desportivas, recreativas e culturais;
- e)Actividades de turismo de natureza;
- f)Infra-estruturas viárias;
- g)Edificações e equipamentos;
- h)Empreendimentos turísticos;
- i)Investigação científica e monitorização.