- 1 -Na área de intervenção do POPNSACV aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
- a)Aeródromos;
- b)Águas minerais naturais;
- c)Aproveitamento Hidroagrícola do Mira;
- d)Áreas percorridas por incêndios;
- e)Área de jurisdição do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.) e área de jurisdição da Administração do Porto de Sines, S. A. (APS, S. A.);
- f)Áreas de servidão militar e equipamentos relativos à defesa nacional;
- g)Captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
- h)Domínio hídrico;
- i)Edifícios públicos e outras construções de interesse público, incluindo edifícios escolares;
- j)Estradas e caminhos municipais;
- l)Faixas estabelecidas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
- m)Faróis e outros sinais marítimos;
- n)Imóveis classificados;
- o)Marcos geodésicos;
- p)Nemátodo do pinheiro;
- q)Perímetro de emparcelamento da Várzea de Aljezur;
- r)Protecção do sobreiro e da azinheira;
- s)Protecção da oliveira;
- t)Rede rodoviária;
- u)Rede de telecomunicações;
- v)Redes eléctrica e de gás;
- x)Redes de abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais;
- z)Regime florestal;
- aa)Reserva Agrícola Nacional;
- bb)Reserva Biogenética da Ponta de Sagres;
- cc)Reserva Ecológica Nacional;
- dd)Sítio de Importância Comunitária Costa Sudoeste (PTCON0012) e Zona de Protecção Especial Costa Sudoeste (PTZPE0015).
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das margens do domínio público hídrico e das áreas de protecção de sobreiro, de azinheira e de olival inferiores a 1 ha, por não terem representação gráfica à escala do plano, e do Perímetro de Emparcelamento da Várzea de Aljezur.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a ter parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011