- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo II correspondem a áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados os níveis anteriores de protecção, e áreas de habitats naturais importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e da biodiversidade, que devem ser mantidas ou valorizadas, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo II abrangem as áreas permanentemente submersas no interior do estuário e do rio Mira, e das ribeiras de Seixe, de Aljezur, da Carrapateira e de Vale Barão, assinaladas na planta de síntese.
- 3 -Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo II:
- a)A criação de áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas com níveis de protecção superior;
- b)A valorização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- c)A promoção do uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local.
Artigo 67.º — Âmbito e objectivos
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