- 1 -A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro corresponde a toda a área da Ilha do Pessegueiro, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º
- 2 -A área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro tem como objectivo a definição das condições de acesso e visita, compatíveis com a preservação e valorização dos valores culturais e naturais.
- 3 -Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
- a)Estudo e definição da capacidade de carga da ilha;
- b)Condicionamento dos acessos nos meses de nidificação da avifauna;
- c)Definição de percursos pedonais;
- d)Divulgação e valorização do complexo industrial romano e do povoado da Ilha do Pessegueiro, com recurso a sinalética ou outros meios informativos;
- e)Ordenamento dos locais de acostagem.
Artigo 71.º — Área de intervenção específica da Ilha do Pessegueiro (Sines)
Vigente desde: 04/02/2011
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Em vigor desde 04/02/2011