Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área marinha e fluvial do POPNSACV, são permitidos os seguintes usos e actividades, para as quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:
- a)Pesca e apanha comercial e a pesca profissional;
- b)Pesca lúdica e desportiva;
- c)Culturas marinhas;
- d)Navegação, fundeação e amarração;
- e)Dragagens;
- f)Infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;
- g)Actividades marítimo-turísticas;
- h)Actividades balneares, desportivas e recreativas;
- i)Turismo de natureza;
- j)Investigação científica e monitorização.