Na área terrestre do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, para além das interdições previstas em legislação específica, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento para as áreas sujeitas ao regime de protecção e do disposto no capítulo V, são interditos os seguintes actos e actividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de protecção:
- a)A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies da flora e da fauna sujeitas a medidas de protecção legal, designadamente nos termos do regime jurídico da Rede Natura 2000, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a degradação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções destinadas à conservação da natureza ou de âmbito científico, realizados ou autorizados pelo ICNB, I. P., sem prejuízo da necessidade de outras autorizações, nos termos da lei;
- b)A introdução de espécies da flora e fauna não indígenas, nomeadamente as espécies invasoras, com destaque para a acácia (Acacia spp.), pitosporo (Pittosporum undulatum), chorão (Carpobrotus edulis), com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- c)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 1, bem como de estabelecimentos industriais do tipo 2 que utilizem um factor de mão-de-obra superior a 50 trabalhadores ou que requeiram potência eléctrica superior a 250 kVA;
- d)A instalação de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- e)A instalação de estufas para produção intensiva, excepto na área de intervenção específica do Perímetro de Rega do Mira;
- f)A instalação de explorações intensivas de suinicultura, avicultura ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- g)A descarga de águas residuais não tratadas ou de quaisquer efluentes não tratados, designadamente industriais, domésticos ou pecuários, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)A instalação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes ou qualquer outra unidade destinada ao armazenamento e tratamento de resíduos sólidos, com excepção da deposição de sedimentos não contaminados e das situações previstas no presente regulamento;
- i)O vazamento, o abandono, a deposição ou o armazenamento, fora dos locais destinados legalmente para o efeito, de quaisquer resíduos, de materiais de construção e demolição ou de sucata e de veículos em fim de vida, de produtos explosivos ou inflamáveis e de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos;
- j)A extracção de inertes fora dos locais licenciados;
- l)As obras de escavação, de aterro e de exploração mineira ou materiais inertes, com excepção de acções de reforço do cordão dunar integradas em acções de gestão e protecção costeira previstas no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e autorizadas pelo ICNB, I. P., e das decorrentes de obras e intervenções previstas no presente regulamento;
- m)A instalação de novas áreas florestais com espécies de crescimento rápido;
- n)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das recolhas realizadas para fins exclusivamente científicos autorizadas pelo ICNB, I. P.;
- o)A circulação e o estacionamento de veículos motorizados fora dos locais devidamente sinalizados para o efeito, excepto em missões de vigilância, fiscalização e militares, em situações de emergência, na actividade agrícola e florestal e nas actividades de defesa da floresta contra incêndios;
- p)O sobrevoo por aeronaves abaixo dos 1 000 pés, salvo no corredor de acesso ao aeródromo de Sines, e com excepção dos voos com carácter de emergência, dos voos para trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P., dos voos exclusivamente necessários à protecção florestal e dos voos para fins agrícolas na área do Perímetro de Rega do Mira fora do período de nidificação da avifauna;
- q)As competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou de deteriorarem os valores naturais da área, nomeadamente raids organizados de veículos todo-o-terreno, de motociclos, de ciclomotores e similares, fora das estradas nacionais ou municipais, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste regulamento ou nos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas;
- r)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
- s)A actividade cinegética em regime não ordenado ou fora do período compreendido entre o nascer e o pôr-do-sol, neste último caso com excepção do previsto na regulamentação específica para a caça maior.