- 1 -A prática dos actos e das actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos no presente regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, sem prejuízo do disposto no seu n.º 6.
- 2 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º — Contra-ordenações e medidas de tutela
Vigente desde: 04/02/2011
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/02/2011