- 1 -São áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, abreviadamente designada por RAN, cujo conjunto, em virtude das características pedológicas, morfológicas, climatéricas e sócio-económicas, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
- 2 -Nessas áreas, onde estão interditas «todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal».
- 3 -Dentro das áreas de emparcelamento, a construção de edifícios de apoio à actividade agrícola, seguirá projecto tipo fornecido pelo Ministério da Agricultura.
- 4 -Nestas áreas toda e qualquer utilização do solo para fins não agrícolas, carece do parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola nos termos da legislação em vigor.
- 5 -A desafectação de solo agrícola para a edificabilidade obriga ao cumprimento do estipulado no artigo 39.º
Artigo 37.º — Espaço de uso agrícola exclusivo
Vigente desde: 03/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1994