São áreas constituídas pelos terrenos não inseridos na RAN, mas que são agricultados ou possuem para isso aptidão, e que pela dimensão e proximidade da RAN deverão manter o uso agrícola como dominante ou ser objecto de medidas de acompanhamento agro-ambientais, conforme preconiza a política agrícola comum.
Artigo 38.º — Áreas de uso agrícola complementar
Vigente desde: 03/11/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1994