- 1 -É permitida a construção de edifícios habitacionais unifamiliares e ou de anexos de apoio à actividade florestal, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- a)Localização em relação directa com vias infra-estruturadas com pavimentação, distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água e não se distanciando mais de 100 m do último edifício construído;
- b)A área de parcela não será inferior a 5000 m2;
- c)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 3% da área total da parcela;
- d)A cércea não será superior a rés-do-chão mais um;
- e)A distância ao limite lateral da parcela não será inferior a 5 m e a distância entre a fachada principal e o eixo da via com a qual se relacionam será compreendida entre os 35 m e os 40 m ao eixo do IC1, entre os 20 m e os 25 m ao eixo das estradas nacionais, entre os 8 m e os 12,50 m ao eixo das estradas municipais, entre os 6 m e os 8 m ao eixo dos caminhos municipais e dos caminhos públicos;
- f)Os edifícios integrar-se-ão na paisagem, quer quanto a volumes, quer quanto a materiais de acabamento, quer quanto a cores utilizadas.
- 2 -É ainda permitida a instalação de equipamentos de interesse público, de iniciativa pública ou privada, desde que justificados por estudos de enquadramento e de integração paisagística. Serão alvo de parecer do Gabinete de Planeamento Territorial (v. artigo 59.º), para além dos pareceres previstos na legislação em vigor.
Artigo 44.º — Edificabilidade nas áreas de produção florestal dominante
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994