São as áreas e os edifícios eleitos pelo PDMM que de acordo com a legislação vigente, definem os conjuntos e monumentos de valor nacional, regional ou local, já classificados, em vias de classificação ou simplesmente inventariados.
Artigo 47.º — Caracterização
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994