- 1 -Entendem-se como espaços naturais aqueles que integram valores naturais significativos, quer florísticos, quer de natureza geo-morfológica, que merecem medidas de protecção especial.
- 2 -Integram as estruturas de vegetação ripícola, que se identificam associadas à rede hidrográfica principal, incluindo o rio Minho, o rio Gadanha e o rio Mouro, troços onde permanece uma estrutura de vegetação ribeirinha pluriestratificada de elevado valor biocenótico.
Serão defendidas de quaisquer acções que diminuam as suas funções e potencialidades ecológicas e produtivas, nomeadamente:
- a)Acções que impliquem a alteração do leito natural dos rios, desvios de caudais e interrupção do sistema;
- b)Cortes de arvoredo ou alterações à morfologia natural do terreno.
- 3 -Integram os núcleos de vegetação natural e estruturas de compartimentação da propriedade agrícola que constituem exemplares da flora autóctone, distribuída ou em pequenos núcleos florestais ou sob a forma de bosquetes na orla dos terrenos de cultivo, assegurando funções de protecção às culturas.
São permitidas acções de repovoamento florestal, desde que não tenham carácter de produção intensiva, com aplicação de técnicas de cultivo não degradativas dos recursos em protecção.
Nestas áreas a actividade venatória deverá restringir-se aos espaços submetidos a regime cinegético especial.
Artigo 46.º — Caracterização
Vigente desde: 03/11/1994
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