- 1 -Para além do referido no artigo anterior, são ainda permitidos outros usos, desde que sejam compatíveis com o uso dominante.
- 2 -Para além do referido no artigo anterior, é também permitida a localização de unidades industriais em parcelas autónomas, estando sujeitas às seguintes condições de instalação:
- a)A área de parcela a ocupar não será inferior a 500 m2;
- b)O índice de ocupação do solo será sempre inferior a 30% da área total da parcela;
- c)A cércea não será superior a 7 m, contados a partir do ponto de cota mais desfavorável;
- d)O afastamento ao limite da parcela não será inferior a 7,50 m ou a 15 m à edificação vizinha, quer lateralmente, quer na retaguarda;
- e)Compatibilização com o uso dominante, ao nível das condições de ruído, poluição ambiental e salubridade.
Artigo 8.º — Uso supletivo
Vigente desde: 03/11/1994
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Em vigor desde 03/11/1994