- 1 -Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kilowatt:
- a)Linhas para corredor 150/400 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 130 m;
- b)Outras linhas superiores a 60 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 50 m;
- c)Linhas até 60 kW: define-se uma faixa non aedificandi de 20 m.
- 2 -Nas faixas referidas no número anterior não são autorizadas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas.
Artigo 11.º — Servidões da rede eléctrica de média e alta tensão
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995