- 1 -O concelho de Freixo de Espada à Cinta é servido pela rede rodoviária:
EM 617, da EN 221 ao lugar da Fonte Santa;
EM 619, da EN 221 a Fornos;
EM, da EN 221 e Lagoaça ao Rio Douro, a aguardar a atribuição de número;
EM 620, da EN 221 a Mazouco;
EM, da EN 221 a Mazouco, a aguardar a atribuição de número;
EM 1184, de Freixo de Espada à Cinta à Congida;
EM 621, da EN 325-1 para Poiares;
EM 1181, da EM 621 a Poiares pelo Penedo Durão.
- 2 -Faixas de protecção e servidões à rede rodoviária municipal:
- a)A rede rodoviária municipal é constituída pelas estradas e caminhos municipais, pelos arruamentos urbanos, pelos caminhos agrícolas e por outras vias não classificadas;
- b)Na futura variante à vila de Freixo de Espada à Cinta, na EN 221, não serão permitidos acessos directos à mesma e serão definidas faixas non aedificandi de 15 m, a partir da plataforma;
- c)Nas restantes estradas municipais, fora dos núcleos urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 10 m, medidos a partir da plataforma;
- d)Nas restantes vias públicas não classificadas e fora dos aglomerados urbanos, definem-se faixas non aedificandi de 5 m, medidos a partir da plataforma.
- 3 -Servidões à rede ferroviária:
O concelho de Freixo de Espada à Cinta é atravessado pela linha do Sabor, hoje desactivada;
Para as servidões ferroviárias serão definidas áreas non aedificandi, nos termos dos Decretos-Leis n.º 3978, de 21 de Agosto de 1957, e 48594, de 26 de Setembro de 1968, bem como as restrições decorrentes do Decreto-Lei n.º 269/92, referente à utilização das áreas do domínio público ferroviário.
Artigo 10.º — Servidões rodoviárias (rede municipal) e ferroviárias
Vigente desde: 20/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995