- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe constituem o conjunto dos espaços industriais e, suplementarmente, outras actividades que apresentam compatibilidade com actividade industrial e armazenagem, englobando duas subclasses: espaço de indústria transformadora e espaço de indústria extractiva.
- 2 -Os espaços de indústria transformadora correspondem a espaços destinados à instalação de unidades industriais ou outras actividades, carecendo de estudos urbanísticos de pormenor, designadamente planos de pormenor, projectos de loteamento, etc., e de infra-estruturação básica para se poder transformar em espaço industrial com aptidão para instalação imediata.
- 3 -Edificabilidade: a construção no interior dos espaços industriais deverá regular-se pelas seguintes regras:
- a)Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
- b)Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para guarda e vigilância das instalações;
- c)Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
- d)Deverá existir uma cortina vegetal em torno destas áreas que ocupe pelo menos 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos;
- e)Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados, se forem incompatíveis com os das redes públicas, em estações de tratamento próprias, projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
- f)A cércea máxima das construções é de 7 m;
- g)Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
- h)O coeficiente de afectação do solo será no máximo de 40%;
- i)Estacionamento interior na razão de um veículo por cada 100 m2 de construção;
- j)Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial;
- l)Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com o mínimo de 8 m e dois passeios para peões com o mínimo de 1,5 m.
- 4 -Os espaços de indústria extractiva correspondem aos terrenos de explorações eventuais das camadas superficiais do subsolo, em princípio a céu aberto, incluindo a área destinada a controlar o impacte sobre os espaços envolventes.
Serão objecto de licenciamento municipal ou do Ministério da Indústria e Energia (de acordo com o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março) todas as explorações mineiras (inertes e outros) que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se nos termos legais, sendo obrigatória a apresentação de planos de lavra e de recuperação paisagística das áreas afectadas pelas explorações.
- 5 -Os estabelecimentos industriais das classes C e D não deverão ser licenciados em área urbana ou urbanizável quando acarretarem as formas de incompatibilidade definidas no número seguinte.
- 6 -Constituem razões de incompatibilidade:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento ou o originar de movimentos de carga e descarga em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
- c)O agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões ou outras características não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.
- 7 -No licenciamento industrial serão observadas obrigatoriamente as normas da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 20.º — Caracterização do espaço industrial
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995