- 1 -Os espaços naturais são espaços complexos, fracamente humanizados, e fundamentais na manutenção e incremento da qualidade dos recursos naturais.
- 2 -Constitui objectivo fundamental da regulamentação referente a esta classe de espaço a exploração racional dos recursos naturais, permitindo a sua renovação e o seu incremento qualitativo.
- 3 -São permitidos os seguintes usos:
- a)Agricultura tradicional e ou biológica;
- b)Pastorícia;
- c)Silvicultura, que respeitará as seguintes regras:
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão inferior a 50 ha os povoamentos incluirão preferencialmente espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais;
Nas áreas a arborizar ou a rearborizar com dimensão igual ou superior a 50 ha os povoamentos deverão ser sempre compartimentados e privilegiar as espécies folhosas e resinosas indígenas e ou exóticas tradicionais, nomeadamente o castanheiro, a cerejeira, o sobreiro e o pinheiro bravo;
- d)Recolha de lenha para utilização própria como combustível, desde que não seja irremediavelmente danificado qualquer espécime pertencente a uma espécie de porte arbóreo, mesmo ainda jovem;
- e)Caça e pescas, reguladas pela lei geral;
- f)Apicultura;
- g)Actividades de recreio e lazer não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo;
- h)Recolha de plantas aromáticas;
- i)Outros, desde que não incompatíveis com o objectivo fundamental exposto no n.º 2 do presente artigo.
- 4 -O parque natural, em criação, terá o seu limite de zona protegida definido em decreto-lei e terá por objectivos a conservação e valorização da paisagem, do património natural e das espécies vegetais e animais.
Esse parque natural será objecto de plano e regulamentação específica, que conterá linhas orientadoras que permitam, em simultaneidade com os seus objectivos, obter incentivos para reabilitação e revitalização urbana dos núcleos de interesse histórico e arquitectónico de Freixo de Espada à Cinta e aldeias nele incluídas, bem como incentivos a agentes económicos, particularmente de interesse social e turístico.
As disposições do PDM deixarão de ter eficácia com a aprovação de um futuro plano de ordenamento deste espaço.
- 5 -É proibida toda e qualquer construção fora dos perímetros urbanos, excepto em cada parcela de um só número matricial com mais de 5000 m2, onde será possível uma edificação de utilização agrícola ou habitacional com o máximo de 250 m2 de área de implantação e um só piso, excepto onde o presente regulamento prescreva condições específicas.
Artigo 24.º — Caracterização do espaço natural
Vigente desde: 20/10/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995