- 1 -Nas linhas de água é proibido o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento prévio e também de resíduos e lamas ou a adição de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 2 -No solo é proibido todo o lançamento de efluentes líquidos sem tratamento adequado e também de resíduos e lamas ou o lançamento de quaisquer substâncias que alterem as suas características ou as tornem impróprias para as suas diversas utilizações.
- 3 -Mediante a aprovação dada pela Câmara Municipal, após avalização e parecer dos serviços técnicos municipais, poderão vir a ser aceites na rede de saneamento municipal efluentes industriais, desde que sujeitos a um tratamento preliminar de compatibilização com efluentes domésticos e desde que as suas características obedeçam ao estabelecido na tabela do anexo XXVIII do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 29.º — Poluição da água
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995