- 1 -É proibida a deposição de resíduos sólidos urbanos fora do aterro sanitário municipal.
- 2 -Enquanto não se encontrar definitivamente instalado o aterro sanitário municipal, é proibida a deposição a menos de 100 m das vias e núcleos urbanos, ou habitações, só podendo ser licenciada a esta distância desde que não seja visível e não prejudique a paisagem.
- 3 -É proibida a deposição de resíduos perigosos no aterro sanitário municipal, sendo permitida a deposição temporária de resíduos provenientes, designadamente, de oficinas, lavandarias, laboratórios, tipografias, habitações, após recolha selectiva, em local adequado a definir.
Artigo 30.º — Poluição do solo
Vigente desde: 20/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/1995