Com o objectivo de prevenir contra a ocorrência de riscos e acidentes graves que possam ser causados por algumas actividades industriais e outras com elas relacionadas a jusante e a montante, como o transporte de substâncias perigosas, deverá ser aplicado o constante nos Decretos-Leis n.os 204/93, de 3 de Junho, e 277/87, de 6 de Julho.
Artigo 31.º — Protecção civil
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995