- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e por razões de cadastro da propriedade.
Artigo 33.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento
Vigente desde: 20/10/1995
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Em vigor desde 20/10/1995